Nova NR-35 Trabalho em Altura

Nova NR-35 Trabalho em Altura a empresa tem que garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na Nova NR-35 proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades.

A Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

O conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos,assegurando-lhes o direito à segurança e à saúde quando houver intervenções do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços m altura. são trabalhadores indiretamente envolvidos aqueles que,não atuando com diferença de níveis, estão no entorno das atividades, sujeitos aos riscos relativos ao trabalho em altura.Tadas as atividade com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR1.
O disposto na NR35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar,reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.

 


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